Prestação Social para a Inclusão
Prestação mensal em dinheiro para pessoas com grau de incapacidade igual ou superior a 60%, incluindo crianças e jovens. Componentes, valores de 2026, quem pode pedir e como.
A prestação social para a inclusão é uma prestação mensal em dinheiro, criada pelo Decreto-Lei n.º 126-A/2017. Destina-se a pessoas com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, e desde 2019, com o Decreto-Lei n.º 136/2019, abrange também crianças e jovens.
No caso de quem é titular de pensão de invalidez, o grau exigido sobe para 80%.
As três componentes
- Componente base, para compensar os encargos acrescidos que resultam da situação de deficiência.
- Complemento, dirigido a situações de carência económica, a partir dos 18 anos.
- Majoração, para encargos específicos.
Quem pode pedir
O representante legal do beneficiário, incluindo familiares em linha reta ou colateral até ao 3.º grau que integrem o agregado e exerçam responsabilidades parentais. O próprio, se tiver 16 anos ou mais e estiver emancipado, ou se tiver 18 anos ou mais.
Quando
A qualquer momento. A prestação é atribuída a partir do início do mês em que o requerimento é apresentado, por isso adiar o pedido é perder meses.
Documentos
- Documento de identificação válido.
- Identificação fiscal do beneficiário e do requerente.
- Atestado Médico de Incapacidade Multiuso.
- Comprovativo de que o requerente é representante legal ou exerce as responsabilidades parentais.
- Declaração da composição do agregado familiar.
Onde
Através da Segurança Social Direta ou ao balcão. Confirme os modelos de requerimento atuais no portal antes de preencher.
Valores
- € 4.003,68Componente base, valor de referência anual(por ano, pago mensalmente)em vigor desde janeiro de 2026Fonte
- € 8.040,00Complemento, valor de referência anual(por ano, a partir dos 18 anos e em situação de carência)em vigor desde janeiro de 2026Fonte
- € 12.880,00Limite anual de acumulação da componente base com rendimentos de trabalho(por ano)em vigor desde janeiro de 2026Fonte
Legislação
- Portaria n.º 58-A/2026/1, de 3 de fevereiroAtualiza os valores de referência da prestação social para a inclusão
- Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubroCria a prestação social para a inclusão
- Decreto-Lei n.º 136/2019, de 6 de setembroTerceira fase da prestação social para a inclusão, com o acesso de crianças e jovens com deficiência
Contactos
- Pedir a prestação social para a inclusão·https://www.gov.pt/servicos/requerer-a-prestacao-social-para-a-inclusao
Perguntas frequentes
- Uma criança pode receber a PSI?
- Sim. Desde o Decreto-Lei n.º 136/2019 a prestação abrange crianças e jovens com deficiência, e não apenas adultos.
- A PSI acumula com a bonificação por deficiência?
- São prestações diferentes, com regras próprias de acumulação. Confirme na Segurança Social qual é a combinação possível no seu caso antes de contar com as duas.
- A partir de quando recebo?
- A prestação é atribuída a partir do início do mês em que apresenta o requerimento. Não há retroativos por ter esperado, por isso adiar o pedido custa dinheiro.
Informação de apoio. Não substitui aconselhamento jurídico nem a informação oficial dos serviços.