Subsídio de assistência a filho
Apoio em dinheiro da Segurança Social durante a licença para assistência a filho. Condições, prazo de seis meses e com que prestações não acumula.
Quem tira a licença do Artigo 53.º pode ter direito a um apoio em dinheiro durante esse período: o subsídio de assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica.
Abrange filhos biológicos, adotados ou do cônjuge, por período até seis meses, prorrogável até ao limite de quatro anos, ou até seis anos quando a necessidade de prolongamento for comprovada por declaração de médico especialista.
Condições, do lado da criança
- Ter deficiência, doença crónica ou doença oncológica comprovada pelo médico.
- Fazer parte do agregado familiar do beneficiário e viver com ele.
Condições, do lado de quem pede
- Apresentar certificação médica que comprove a necessidade da assistência.
- O outro progenitor trabalha e não pediu subsídio pela mesma razão, ou está impossibilitado de prestar a assistência.
- Cumprir o prazo de garantia.
- Pedir dentro do prazo, ou seja, nos seis meses a contar do dia em que deixou de trabalhar para acompanhar a criança.
Com o que não acumula
Rendimentos de trabalho, subsídio de desemprego e subsídio social de desemprego, subsídio por cessação de atividade, subsídio de doença, e prestações do subsistema de solidariedade, com exceção do rendimento social de inserção e do complemento solidário para idosos.
Como pedir
Através da Segurança Social Direta ou ao balcão, com o requerimento preenchido e a declaração médica comprovativa da situação clínica e da necessidade continuada de apoio.
Prazos
- 180 dias·Pedir o subsídio depois de deixar de trabalhar para acompanhar a criançaFonte
Contactos
- Portal da Segurança Social·https://www.seg-social.pt
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