Direito ao teletrabalho
Direito a trabalhar em teletrabalho para quem tem filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica, seja qual for a idade do filho. O que a lei exige e o que pode ser recusado.
Desde a Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, o Código do Trabalho reconhece um direito ao teletrabalho a quem tem filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica, independentemente da idade do filho, desde que viva com o trabalhador em comunhão de mesa e habitação.
O que a lei diz
O Artigo 166.º-A prevê esse direito quando o teletrabalho seja compatível com a atividade desempenhada e o empregador disponha de recursos e meios para o efeito. As mesmas regras abrangem também quem tem filho até aos três anos.
O que isto significa na prática
Não é um pedido de favor. É um direito reconhecido na lei, com duas condições objetivas: a compatibilidade com as funções e a existência de meios. Um empregador que recuse tem de justificar a recusa por uma dessas duas vias.
Faça o pedido por escrito
E guarde o comprovativo. Sem registo escrito não há como demonstrar depois que o pedido foi feito, nem o que foi respondido.
Se não cumprirem
A entidade a contactar é a Autoridade para as Condições do Trabalho.
Legislação
- Lei n.º 13/2023, de 3 de abrilAltera o Código do Trabalho no âmbito da agenda do trabalho digno
- Código do Trabalho, Artigo 166.º-ASituações em que o trabalhador tem direito a exercer a atividade em teletrabalho
Contactos
- Autoridade para as Condições do Trabalho·https://www.act.gov.pt
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